quinta-feira, 6 de dezembro de 2012

Ponto Novo: Polícia prende mulher que praticava furtos em residências


Ponto Novo: Polícia prende mulher que praticava furtos em residências

No dia 03 de novembro de 2012 , uma equipe de Policiais Civis do Município de Ponto Novo – Bahia , após realização de investigações policiais em referência a vários furtos que estavam ocorrendo no centro da cidade, conseguiu êxito da prisão da nacional identificada por RAILA POLLIANA LIMA NASCIMENTO , natural de Ponto Novo – Bahia , nascida em 07/03/1994, residente na Praça da Integração, 218 , Centro do município de Ponto Novo – Bahia . O Delegado de Polícia Civil do município Dr. Claudio Gomes , juntamente com os Agentes Paulo Adriano ; José Brito; César Maciel Valnei Aquino, no decorrer das investigações se deslocaram até à residência da suspeita apreendendo no seu interior os produtos do furto das vítimas , dentre eles : vários frascos de perfumes da marca Boticário, diversos produtos de beleza tipo cremes , 21 frascos de produtos de tintura para cabelos femininos , celulares marca SUNSUNG ; Óculos Sport marca Carrera; UM APARELHO COMPUTADOR TIPO NOTEBOOK MARCA COMPAC DA COR PRETA ; UM APARELHO TIPO COMPUTADOR TABLET MARCA SUNSUNG. A suspeita foi encaminhada para a Delegacia de Polícia Do Município de Ponto Novo – Bahia, juntamente com os matérias e objetos dos furtos , para as providências cabíveis por parte da Autoridade Competente , sendo verificado através do Setor de Investigação que a transgressora da Lei possui passagens na Polícia por prática de crimes de roubo e furto.
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º – Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III – com emprego de chave falsa;
IV – mediante concurso de duas ou mais pessoas.
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Fonte: Polícia Civi